OrigemDiretoria do Foro de São Paulo
Tipo de atoOrdem de Serviço63 de 23/12/2024
Data de publicaçãoDiário Eletrônico (apenas matérias ADMINISTRATIVAS) nº 242 Disponibilização: 26/12/2024
EmentaDispõe sobre a apresentação de certidão que permita a verificação de eventual suspensão ou cassação da carteira de habilitação pelos Técnicos Judiciários - Área Administrativa – Especialidade Agente da Polícia Judicial com lotação na Seção Judiciária de São Paulo.

Ordem de Serviço DFORSP Nº. 63, DE 23 DE dezembro DE 2024.

Dispõe sobre a apresentação de certidão que permita a verificação de eventual suspensão ou cassação da carteira de habilitação pelos Técnicos Judiciários - Área Administrativa – Especialidade Agente da Polícia Judicial com lotação na Seção Judiciária de São Paulo.

O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, DR. PAULO CESAR CONRADO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

CONSIDERANDO o disposto no art. 257, parágrafos 7.º e 8.º do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 619, de 6 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

CONSIDERANDO os termos do art. 4.º da Resolução n.º 344, de 09 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial;

CONSIDERANDO o disposto na Ordem de Serviço PRES n.º 20, de 13 de abril de 2021, do TRF da 3.ª Região;

CONSIDERANDO o Processo SEI n.º 0011127-26.2024.4.03.8001;

RESOLVE:

Art. 1.º Determinar aos Técnicos Judiciários, Área Administrativa, Especialidade Agente da Polícia Judicial com lotação nas unidades da Seção Judiciária de São Paulo, que apresentem ao Diretor da unidade de Segurança Institucional, semestralmente, ou sempre que houver episódio que interfira no direito de dirigir, certidão que permita a verificação de eventual suspensão ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.

Art. 2.º O procedimento de verificação semestral será iniciado pela unidade de Segurança Institucional em processo SEI específico, no começo dos meses de junho e dezembro, com prazo de 60 (sessenta) dias para encerramento.

Art. 3.º A unidade de Segurança Institucional encaminhará ao e-mail institucional do servidor solicitação para a entrega da certidão fixando o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.

Art. 4.º É de responsabilidade exclusiva do servidor o acesso aos sistemas informatizados dos órgãos de trânsito, e a obtenção das certidões, as quais devem ser encaminhadas à unidade de Segurança Institucional, por e-mail, dentro do prazo estipulado.

Art. 5.º A unidade de Segurança Institucional da Seção Judiciária de São Paulo deverá manter banco de dados digital, de acesso restrito, para armazenamento das certidões.

Art. 6.º Nos casos em que for constatada a suspensão ou a cassação da Carteira Nacional de Habilitação, a unidade de Segurança Institucional comunicará o fato à unidade de lotação do servidor, bem assim à Subsecretaria de Gestão de Pessoas - UGEP, e providenciará o registro de impedimento de condução de viatura em sistema de controle.

Art. 7.º O não cumprimento da determinação contida no art. 1.º, assim como dos procedimentos e prazos regulamentados neste ato, enseja apuração por falta disciplinar.

§1.º A unidade de Segurança Institucional, ao fim do procedimento de verificação, deverá informar à Secretaria Administrativa a relação de servidores que não apresentaram as certidões.

Art. 8.º As Seções ou Setores de Segurança e Transportes e unidades administrativas responsáveis por viaturas deverão consultar as unidades de Segurança Institucional nos meses de setembro e março para aferir a regularidade das Carteiras Nacionais de Habilitação - CNH dos Técnicos Judiciários – Área Administrativa – Especialidade Agente da Polícia Judicial lotados nestas unidades e preenchimento dos requisitos legais para o exercício das atividades inerentes à função.

Art. 9.º Fica revogado o art. 14 da Ordem de Serviço n.º 14, de 27 de agosto de 2021.

Art. 10. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Paulo Cesar ConradoJuiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo